TJPI 2012.0001.004779-1
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÕES FINAIS - INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – PROCESSO NULO DESDE O ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA – RECURSO PROVIDO
1. Ante a inércia do advogado em oferecer alegações finais, foram os autos remetidos à Defensoria Pública sem que a parte tivesse sido previamente intimada para constituir defensor de sua confiança, o que acarretou prejuízo à defesa.
2. Recurso provido para declarar a nulidade do feito desde o envio dos autos à Defensoria Pública.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004779-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2012 )
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÕES FINAIS - INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA – PROCESSO NULO DESDE O ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA – RECURSO PROVIDO
1. Ante a inércia do advogado em oferecer alegações finais, foram os autos remetidos à Defensoria Pública sem que a parte tivesse sido previamente intimada para constituir defensor de sua confiança, o que acarretou prejuízo à defesa.
2. Recurso provido para declarar a nulidade do feito desde o envio dos autos à Defensoria Pública.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004779-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para declarar nulo o processo desde a remessa dos autos à Defensoria Pública, reabrindo-se o prazo para a apresentação, por parte da defesa, das alegações finais. Acordam, ainda, em determinar a remessa destes autos à SESCAR Criminal, a fim de que se encaminhem cópias das folhas 99/196, incluindo o aresto a ser lavrado por ocasião deste julgamento, à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de possível falta funcional do advogado Abimael Alves de Holanda (OAB/PI n. 2.215/91).
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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