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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004782-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o auto de exame cadavérico de fls. 14/15, realmente foi assinado por apenas um perito não oficial, o Dr. Ayilton de Sá Brandim (Ginecologista-Obstetrícia). Consoante preceitua o art. 159, caput e §1º do CPP, o exame de corpo de delito será realizado por perito oficial e, na falta deste, será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. No entanto, quando tal exame é realizado apenas por um perito não oficial, mas é corroborado por outros elementos probatórios, se mostra apto a comprovar a materialidade delitiva. No caso dos autos, além do laudo de exame de corpo de delito, há também o auto de exame cadavérico de fls. 31/32, os registros fotográficos de fls. 40/43 e 67 (CD-R), vídeo contendo imagem do interior do estabelecimento comercial (farmácia) onde se deram os fatos (DVD-R fls. 46) e os depoimentos testemunhais (fls. 78/84), que comprovam tanto a materialidade delitiva como apontam indícios de autoria. Aliás, mesmo que na espécie fosse reconhecida a nulidade do exame de corpo de delito, os elementos anteriormente elencados são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. Assim, a pretendida absolvição não merece guarida. 2. Ao contrário do alegado, percebe-se que a decisão objurgada analisou e afastou a alegativa de ausência de identificação satisfatória da vítima, inclusive, endossando a fundamentação apresentada pelo Representante do Ministério Público, às fls. 108/109, o que é perfeitamente possível, não havendo que se falar em nulidade (fls. 113): “(..) como bem assentou o ilustre RMP: “...MATAR ALGUÉM, no ordenamento não foi colocado matar alguém que tenha registro civil. O bem jurídico protegido pelo mencionado tipo penal é a vida humana extrauterina... e que... haja elementos probatórios sérios, ainda que indiretos, de que se deduza por lógica estrita a morte da vítima e o envolvimento do acusado, o que resta perfeitamente atendido nos presentes autos, como relatados nos memoriais já ofertados...(fls. 108/109). 3. A prisão preventiva do recorrente deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime (homicídio supostamente praticado contra namorada, mediante 15 golpes de faca, na frente do filho menor da vítima), bem como porque o réu permaneceu preso durante todo o processo. 4. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.004782-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu Adão Gregório Fernandes Campelo como incurso no crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/09/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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