TJPI 2012.0001.004791-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No que pertine a alegada falta de fundamentação na decisão recorrida, não se vislumbra a nulidade apontada, pois, a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- Considerando-se as provas ancoradas nos autos, no que se refere ao pedido do Agravante de manutenir-se na posse do aludido veículo, ressalta-se, de pronto, que é essencial a comprovação do efetivo pagamento do valor que entende ser o devido, para, assim, ser possível a revogação da liminar de busca e apreensão, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC.
III- In casu, o Agravante não provou a inexistência do direito pleiteado pelo Agravado, ainda mais, ao pleitear a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, capitalização mensal de juros, taxas de abertura de crédito (TAC), e seguros.
IV- Com isto, entende-se que o sinal do bom direito se faz presente, porquanto o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado.
V- Quanto a alegativa de inviabilidade de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso do seu domicílio, cumpre registrar que esta 1ª Câmara Especializada Cível ataviou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade das notificações extrajudiciais realizadas por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor, para fins de oportunizar o ingresso da Reintegração de Posse conforme exprimido no REsp. n°. 1237699, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, que distingui os atos praticados por Oficial de Registro, de modo que não há restrições geográficas e legais à atuação dos cartórios quanto à prática de atos registrais, mormente no que tangencia aos Ofício de Títulos e Documentos.
VI- Por conseguinte, não há, in casu, violação ao princípio da territorialidade, pois, o ato fora praticado, como já dito, por cartório do domicílio do devedor, prestando-se, portanto, para os fins do art. 2°, §2°, do Decreto- Lei n°911/69: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório e Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
VII- Assim, mostra-se irrelevante o domicílio do Cartório em que é registrada a notificação premonitória, deprecando-se tão somente que haja demonstração do recebimento epistolar no endereço declinado pelo devedor, hipótese evidenciada nos autos, a teor dos certificados de fls. 58/60, refutando, também, a alegação de que a notificação não foi entregue no endereço indicado na pistolar.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004791-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE-VALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No que pertine a alegada falta de fundamentação na decisão recorrida, não se vislumbra a nulidade apontada, pois, a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- Considerando-se as provas ancoradas nos autos, no que se refere ao pedido do Agravante de manutenir-se na posse do aludido veículo, ressalta-se, de pronto, que é essencial a comprovação do efetivo pagamento do valor que entende ser o devido, para, assim, ser possível a revogação da liminar de busca e apreensão, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC.
III- In casu, o Agravante não provou a inexistência do direito pleiteado pelo Agravado, ainda mais, ao pleitear a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, capitalização mensal de juros, taxas de abertura de crédito (TAC), e seguros.
IV- Com isto, entende-se que o sinal do bom direito se faz presente, porquanto o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado.
V- Quanto a alegativa de inviabilidade de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso do seu domicílio, cumpre registrar que esta 1ª Câmara Especializada Cível ataviou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade das notificações extrajudiciais realizadas por cartório de município diverso daquele em que reside o devedor, para fins de oportunizar o ingresso da Reintegração de Posse conforme exprimido no REsp. n°. 1237699, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, que distingui os atos praticados por Oficial de Registro, de modo que não há restrições geográficas e legais à atuação dos cartórios quanto à prática de atos registrais, mormente no que tangencia aos Ofício de Títulos e Documentos.
VI- Por conseguinte, não há, in casu, violação ao princípio da territorialidade, pois, o ato fora praticado, como já dito, por cartório do domicílio do devedor, prestando-se, portanto, para os fins do art. 2°, §2°, do Decreto- Lei n°911/69: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório e Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
VII- Assim, mostra-se irrelevante o domicílio do Cartório em que é registrada a notificação premonitória, deprecando-se tão somente que haja demonstração do recebimento epistolar no endereço declinado pelo devedor, hipótese evidenciada nos autos, a teor dos certificados de fls. 58/60, refutando, também, a alegação de que a notificação não foi entregue no endereço indicado na pistolar.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004791-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER, in totum, a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
10/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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