TJPI 2012.0001.004801-1
Agravo de Instrumento. Decisão a quo que \"suspendeu os efeitos da decisão da sessão ordinária das prestações de contas de Cecílio de Souza Neto, exercícios de 2002, 2003 e 2004, até decisão proferida do presente feito\". No direito administrativo não é diferente, pois a prescrição se inscreve como princípio informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não admitindo incerteza nas relações reguladas pelo direito. É regra de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais e penais, submetendo-se as relações jurídico-administrativa a tal postulado. Nessa esteira, a segurança jurídica, é, pois, princípio diretor e basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas. Não é à toa que a segurança jurídica é base fundamental do Estado de Direito, elevada que está ao altiplano axiológico. Percebe-se que o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, ainda vigente, determina que o prazo prescricional é quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, com termo inicial da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar os efeitos da decisão a quo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004801-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Decisão a quo que \"suspendeu os efeitos da decisão da sessão ordinária das prestações de contas de Cecílio de Souza Neto, exercícios de 2002, 2003 e 2004, até decisão proferida do presente feito\". No direito administrativo não é diferente, pois a prescrição se inscreve como princípio informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não admitindo incerteza nas relações reguladas pelo direito. É regra de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais e penais, submetendo-se as relações jurídico-administrativa a tal postulado. Nessa esteira, a segurança jurídica, é, pois, princípio diretor e basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas. Não é à toa que a segurança jurídica é base fundamental do Estado de Direito, elevada que está ao altiplano axiológico. Percebe-se que o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, ainda vigente, determina que o prazo prescricional é quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, com termo inicial da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar os efeitos da decisão a quo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004801-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Agravo de Instrumento. Decisão a quo que \"suspendeu os efeitos da decisão da sessão ordinária das prestações de contas de Cecílio de Souza Neto, exercícios de 2002, 2003 e 2004, até decisão proferida do presente feito\". No direito administrativo não é diferente, pois a prescrição se inscreve como princípio informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não admitindo incerteza nas relações reguladas pelo direito. É regra de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais e penais, submetendo-se as relações jurídico-administrativa a tal postulado. Nessa esteira, a segurança jurídica, é, pois, princípio diretor e basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas. Não é à toa que a segurança jurídica é base fundamental do Estado de Direito, elevada que está ao altiplano axiológico. Percebe-se que o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, ainda vigente, determina que o prazo prescricional é quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, com termo inicial da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar os efeitos da decisão a quo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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