main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004812-6

Ementa
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SALARIAL DOS APELADOS COM BASE NA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI 11.738/2008 QUE CONTEMPLA EM SEU BOJO UMA ESPECIE DE SUBVENÇÃO FEDERAL PARA AUXILIAR OS ESTADOS CARENTES DE RECURSOS. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1) Do cotejo probatório, verificamos que o direito reclamado pelos impetrantes/apelados está amparado pelo ordenamento jurídico nacional. A jurisprudência brasileira admite, de forma pacífica, o ajuizamento de mandado de segurança com meio dos servidores públicos pleitearem o direito ao piso salarial. O que não se pode, na verdade, é utilizar o mandado de segurança para cobrar valores pretéritos advindos do direito pleiteado. Além disso, o interesse de agir do servidor pode ser movido independentemente de processo administrativo em que a discussão a respeito do direito em debate tenha se exaurido, sob pena de violação à dignidade humana e ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2) No que se refere à prejudicial de decadência, é de se registar que a violação ao direito dos apelados se protrai no tempo, pois o pagamento á menor dos vencimentos dos servidores, pela ausência de implantação do piso salarial, ocorre mensalmente, renovando-se, portanto, o prazo para ajuizamento do mandamus, o que afasta a prejudicial de decadência. 3) NO MÉRITO, sabemos que Lei Federal n° 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI n° 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2° da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 4) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 5) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial — Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 6) Dos autos, também visualizamos que a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelo apelante, posto a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 7) Por isso, verificamos mais se tratar de falta de organização e planejamento por parte do Município, pois conforme a lei, a União poderá cooperar com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, motivo pelo qual não cabe, no presente caso, a teoria da reserva do possível. 8) Desse modo, não há outra alternativa senão confirmar o direito líquido e certo dos autores/recorridos. 9) Conhecimento e lmprovimento dos Recursos Oficial e Voluntário. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.11) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004812-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, votar pelo Conhecimento e Improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão