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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004820-5

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – LEI Nº 9.784/99 – NULIDADE DO ATO COATOR – RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Antes do advento da lei nº 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 2. Ao disciplinar o processo administrativo, a lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos. 3. Como o ato de aposentadoria fora concedido em 23/04/1990, o prazo decadencial passou a ser contado a partir de 01/02/99, findando-se em 31/01/04 e, dessa forma, tem-se como operada a decadência administrativa para anular/cassar o ato que concedeu a aposentadoria para a impetrante. 4. Decisão unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004820-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para confirmar a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 08 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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