TJPI 2012.0001.004820-5
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – LEI Nº 9.784/99 – NULIDADE DO ATO COATOR – RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Antes do advento da lei nº 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 2. Ao disciplinar o processo administrativo, a lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos. 3. Como o ato de aposentadoria fora concedido em 23/04/1990, o prazo decadencial passou a ser contado a partir de 01/02/99, findando-se em 31/01/04 e, dessa forma, tem-se como operada a decadência administrativa para anular/cassar o ato que concedeu a aposentadoria para a impetrante. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004820-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – LEI Nº 9.784/99 – NULIDADE DO ATO COATOR – RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Antes do advento da lei nº 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios. 2. Ao disciplinar o processo administrativo, a lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos. 3. Como o ato de aposentadoria fora concedido em 23/04/1990, o prazo decadencial passou a ser contado a partir de 01/02/99, findando-se em 31/01/04 e, dessa forma, tem-se como operada a decadência administrativa para anular/cassar o ato que concedeu a aposentadoria para a impetrante. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004820-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para confirmar a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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