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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004850-3

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. 2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF. 3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas. 4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público. 5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público na 47ª colocação, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora. 6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. . (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004850-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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