TJPI 2012.0001.004855-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROTOCOLO POSTAL DE PETIÇÕES E RECURSOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 11, C/C OS ARTS. 1º, §1º, 4º, §1º, II, IV, 5º, I, II, § 1º, 2º e 8º, B, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2011, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- A Apelação fora proposta através do protocolo postal, que deve seguir os termos da Resolução nº 011/2011 (fls. 209/214), que implementou e disciplinou o protocolo postal de petições e recursos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
II- Averigua-se, entretanto, que este protocolo fora realizado através de envio de carta comum, ao passo que os arts. 1º, §1º e 5º, I, II, § 1º, 2º, da supracitada Resolução, reportam-se, claramente, a obrigatoriedade de estar a petição recursal acondicionada em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX.
III- Inegavelmente, não é interesse do Judiciário dificultar a prestação judicial impondo a modalidade SEDEX, mas sim agilizar e facilitar o controle dos prazos pelas Secretarias Judiciais, vez que a postagem da Apelação, na modalidade de carta simples (fls. 186), não está regulamentada pelo sistema de protocolo postal conveniado entre o TJPI e a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, vez que esta modalidade não contém todos os dados indispensáveis ao protocolo postal, conforme arts. 4º, §1º e 9º da citada Resolução, tais como: carimbo datador, horário, nome e matrícula do funcionário que recebeu o protocolo, além do número do registro postal (código de barras).
IV- No presente caso, o comprovante, com o qual o Apelante pretende comprovar a postagem tempestiva do recurso, retrata uma postagem de carta simples e sem nenhuma expressão identificadora, que não permite aferir sua correspondência com o recurso de Apelação, mostrando-se imprestável para demonstrar a sua tempestividade.
V- Sob esse prisma, a consequência é a impossibilidade de consideração da data de 16.05.2012 como marco de apresentação da Apelação, considerando-se, apenas, a data de 22.05.2012, quando juntada a peça aos autos, razão porque se revela sua intempestividade, cujo efeito é o não conhecimento do recurso.
VI- Recurso não conhecido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004855-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROTOCOLO POSTAL DE PETIÇÕES E RECURSOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 11, C/C OS ARTS. 1º, §1º, 4º, §1º, II, IV, 5º, I, II, § 1º, 2º e 8º, B, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2011, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- A Apelação fora proposta através do protocolo postal, que deve seguir os termos da Resolução nº 011/2011 (fls. 209/214), que implementou e disciplinou o protocolo postal de petições e recursos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
II- Averigua-se, entretanto, que este protocolo fora realizado através de envio de carta comum, ao passo que os arts. 1º, §1º e 5º, I, II, § 1º, 2º, da supracitada Resolução, reportam-se, claramente, a obrigatoriedade de estar a petição recursal acondicionada em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX.
III- Inegavelmente, não é interesse do Judiciário dificultar a prestação judicial impondo a modalidade SEDEX, mas sim agilizar e facilitar o controle dos prazos pelas Secretarias Judiciais, vez que a postagem da Apelação, na modalidade de carta simples (fls. 186), não está regulamentada pelo sistema de protocolo postal conveniado entre o TJPI e a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, vez que esta modalidade não contém todos os dados indispensáveis ao protocolo postal, conforme arts. 4º, §1º e 9º da citada Resolução, tais como: carimbo datador, horário, nome e matrícula do funcionário que recebeu o protocolo, além do número do registro postal (código de barras).
IV- No presente caso, o comprovante, com o qual o Apelante pretende comprovar a postagem tempestiva do recurso, retrata uma postagem de carta simples e sem nenhuma expressão identificadora, que não permite aferir sua correspondência com o recurso de Apelação, mostrando-se imprestável para demonstrar a sua tempestividade.
V- Sob esse prisma, a consequência é a impossibilidade de consideração da data de 16.05.2012 como marco de apresentação da Apelação, considerando-se, apenas, a data de 22.05.2012, quando juntada a peça aos autos, razão porque se revela sua intempestividade, cujo efeito é o não conhecimento do recurso.
VI- Recurso não conhecido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004855-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a PRELIMINAR suscitada pelo APELADO, nos termos do art. 11, c/c arts. 1º, §1º, 4º, §1º, II, IV, 5º, I, II, § 1º, 2º e 8º, b, todos da Resolução 011/2011, do TJPI, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, consoante art. 267, IV, do CPC. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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