TJPI 2012.0001.004859-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. DECADÊNCIA AFASTADA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é o ato administrativo que determinou a eliminação do impetrante, ainda que isso envolva discussão sobre as regras encartadas no edital. A coação surge após a eliminação do candidato, quando, em regra, a norma editalícia passa a afetar direito subjetivo, legitimando a impetração do writ.
2. O edital do certame consignou expressamente a inviabilidade da hipótese de adiamento da prova de exame físico em decorrência de qualquer alteração clínica manifestada pelos certamistas.
3. Tendo a Administração Pública agido de acordo com as regras previamente estabelecidas, não há falar, na espécie, em direito líquido e certo, sendo certo que a concessão da ordem para a realização de novo teste de capacidade física violaria não apenas o princípio da isonomia entre os candidatos, mas também o princípio da legalidade, haja vista a vedação trazida no edital do concurso.
4. Precedentes jurisprudenciais diversos.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004859-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. DECADÊNCIA AFASTADA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é o ato administrativo que determinou a eliminação do impetrante, ainda que isso envolva discussão sobre as regras encartadas no edital. A coação surge após a eliminação do candidato, quando, em regra, a norma editalícia passa a afetar direito subjetivo, legitimando a impetração do writ.
2. O edital do certame consignou expressamente a inviabilidade da hipótese de adiamento da prova de exame físico em decorrência de qualquer alteração clínica manifestada pelos certamistas.
3. Tendo a Administração Pública agido de acordo com as regras previamente estabelecidas, não há falar, na espécie, em direito líquido e certo, sendo certo que a concessão da ordem para a realização de novo teste de capacidade física violaria não apenas o princípio da isonomia entre os candidatos, mas também o princípio da legalidade, haja vista a vedação trazida no edital do concurso.
4. Precedentes jurisprudenciais diversos.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004859-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em afastar a prejudicial de extrapolação do prazo decadencial, para, no mérito, denegar a segurança, dada a inexistência de direito líquido e certo vindicado na espécie, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão