TJPI 2012.0001.004867-9
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. In casu, o impetrante sustenta o trancamento da ação penal, por inexistirem provas da autoria e materialidade delitiva (justa causa), mas não é possível constatar, de maneira inequívoca, a instauração da ação penal, pois o impetrante não exibiu com a inicial cópia da denúncia ou do recebimento da mesma.
2. Dessa forma, por mais que seja cabível a ordem de Habeas Corpus, no caso em apreço, verifico, desde logo, que o pedido não foi instruído com documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, mormente a prova de que já foi instaurada a ação penal.
3. A via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, na parte que postula o trancamento da ação penal, não conheço do writ, em razão do déficit probatório.
4. Sobre a prisão cautelar, ao compulsar os autos verifico que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária os paciente foram postos em liberdade na origem, conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 52/69, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
5. Pedido em parte não conhecido e em parte julgado prejudicado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004867-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. In casu, o impetrante sustenta o trancamento da ação penal, por inexistirem provas da autoria e materialidade delitiva (justa causa), mas não é possível constatar, de maneira inequívoca, a instauração da ação penal, pois o impetrante não exibiu com a inicial cópia da denúncia ou do recebimento da mesma.
2. Dessa forma, por mais que seja cabível a ordem de Habeas Corpus, no caso em apreço, verifico, desde logo, que o pedido não foi instruído com documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, mormente a prova de que já foi instaurada a ação penal.
3. A via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, na parte que postula o trancamento da ação penal, não conheço do writ, em razão do déficit probatório.
4. Sobre a prisão cautelar, ao compulsar os autos verifico que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária os paciente foram postos em liberdade na origem, conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 52/69, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
5. Pedido em parte não conhecido e em parte julgado prejudicado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004867-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não conhecer do pedido de Habeas Corpus, no tocante ao trancamento da ação penal, tendo em vista a ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, ao tempo em que com relação à prisão temporária, foi julgado prejudicado o Habeas Corpus, pela perda do objeto, conforme o art. 267, inciso VI, do CPC, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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