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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004888-6

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARMENTE: DA CITAÇÃO EDITALÍCIA IRREGULAR. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL POR TER SIDO FIRMADO POR PERITOS NÃO OFICIAIS. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA CONFIGURADAS. APELO IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/2009. LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APELO PROVIDO. 1. É cediço que é por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa. 2. Restando infrutífera a tentativa de sua localização no endereço conhecido, o legislador ordinário previu a utilização da chamada citação por edital, a fim de que o processo não fique eternamente paralisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se à persecução penal. 2. In casu, estando o acusado em local incerto e não sabido, impôs-se a sua citação ficta. 3. Inexistindo qualquer vício apto a inquinar de nulidade o ato citatório, pois atendidos os requisitos do art. 365, Parágrafo Único do CPP, conclui-se que o mesmo se efetivou de maneira plena, ensejando a suspensão do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP. 4. Suspenso o prazo prescricional, não há que se falar em extinção do direito de punir do Estado. 5.Não há nulidade no laudo pericial em virtude de ter sido firmado por peritos não oficiais, em virtude da excepcionalidade do art. 159, §1º do Código Penal, o qual permite que pessoas estranhas ao quadro de servidores do Poder Judiciário realizem tais exames, visando, assim, atender locais onde não exista por completo o quadro de servidores, evitando-se que delitos, que deixam vestígios, fiquem impunes, por falta de prova técnico-científica. 6. Plenamente configuradas a autoria e materialidade delitiva, inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas. 7. In casu, o crime apurado é de estupro praticado contra menor de 14 anos, à época dos fatos, punido pelos arts. 213 c/c 224 do Código Penal, onde admitia-se a existência de violência real ou grave ameaça, independente de resistência da vítima. 8. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que criou o tipo penal do art. 217-A do CP, ou seja, estupro de vulnerável, este passou a ser mais benéfico ao agente. 9. Portanto, deve-se modificar a capitulação do delito para o art. 217-A. 10. Recurso da Defesa improvido e do Ministério Público totalmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004888-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação do acusado e conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, alterando a tipificação penal do delito cometido pelo acusado para estupro de vulnerável, do art. 217-A, do Código Penal, por ser mais benéfico ao agente, fixando-se uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da decisão de fls. 249/252, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 15/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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