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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004935-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECORRÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA SUSPENSÃO SEM PARAMETRIZAR COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ÓBICE NO ART. 44, § 2o, DO CÓDIGO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a autoria está sobejamente demonstrada, inclusive porque o apelante não a nega, apenas refutando a tese acusatória de que teria agido com culpa (imprudência). A materialidade também resta demonstrada, notadamente pelo laudo cadavérico – acid. de tráfego – de fls. 12, laudo pericial de vistoria em veículo automotor (fls. 41/43) e o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 48/57). 2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, ao adentrar a via preferencial com a intenção de realizar conversão em local indevido, ocasionando a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, caracteriza a culpa do réu. 3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal. 4. No tocante à suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, não pode este Tribunal afastá-la porquanto decorrente da própria condenação pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, imposta pelos arts. 292 e 293 do CTB. Já sobre o quantum, a pena foi fixada em 04 (quatro) meses, o dobro do mínimo legal previsto, merecendo reparo, uma vez que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal. 5. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos encontra óbice intransponível no art. 44, § 2o, do Código Penal, que prevê para condenação superior a um ano, como neste caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 6. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, imposta ao réu Cristiano de Vargas Longaray, definindo-a em 02 (dois) meses. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004935-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, em parte, para adequar a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, imposta ao réu Cristiano de Vargas Longaray, definindo-a em 02 (dois) meses, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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