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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004946-5

Ementa
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de insurgência quanto à decisão que declarou a competência da primeira instância para processar e julgar a lide, bem como, de ofício, que modificou o valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), determinando a emenda da inicial e a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que homologou o contrato de cessão de créditos e de direitos oriundos de precatório possui natureza administrativa, conforme afirma a Súmula n. 311 do STJ. Dessa forma, não há qualquer conteúdo decisório na homologação do contrato em comento. 3. Diante da inexistência de caráter jurisdicional na homologação, a competência para processar e julgar a anulação contratual pleiteada é do juízo de primeira instância. 4. Nos termos do art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor dado à causa deverá ser, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004946-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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