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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004971-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART.330 DO CPC/73. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.PRAZO EXAURIDO. REVISÃO DOS ALUGUÉIS. PERDA DO OBJETO. DEVER DE INDENIZAR AS BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADO.ART.36 e 37 DA LEI 8.245/91.DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS.PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SER VANDA. ART.104 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência de STJ, o juiz pode formar livremente o seu convencimento sobre a necessidade de produzir prova em audiência, diante dos fatos da causa, desde que o faça de modo motivado, o que, por si só,não caracteriza cerceamento de defesa. 2. O pedido de renovação contratual não tem mais razão de existir, uma vez que já se extraiu o prazo final do contrato tido por prorrogado, qual seja, 31 de outubro de 2011. Assim, a ratificação desse ponto da sentença não alterará a realidade fática, pois o pleito dos Autores, ora Apelantes, não poderá ser atendido, eis que o prazo final do contrato consignado expirou. 3. Desnecessária a análise dos critérios fixados nos artigos 17,18 e 19 da Lei n 8.245/1991, posto que, considerando o lapso temporal transcorrido entre a prolação da sentença, em 31 de maio de 2011, que, por sua vez, determinou a renovação da locação do imóvel por um ano, e o presente julgamento, constato que a discussão acerca da revisão dos aluguéis perdeu o objeto, na medida em que já se exauriu o prazo final do contrato tido por prorrogado. 4. Como regra geral, mas relações de locação urbana, observando-se o art. 35 da Lei 8.245/91, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas pelo locador, são indenizáveis e geram direito de retenção. 5. Contudo, da análise do contrato de locação, verifico a cláusula 11, impeditiva de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, que prejudica a pretensão dos Autores. 6. Ressalte-se a relevância do princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato legitimamente celebrado entre as partes tem força de lei, devendo ser fielmente cumprido, exceto em circunstâncias especiais, o que não é o caso dos autos. 7. Não é de se conhecer a existência de danos morais relativos ao direito de preferência e suposta tentativa de despejo, pois os meros descumprimentos de cláusulas contratuais geram apenas aborrecimentos e dissabores não indenizáveis. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004971-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença vergastada no sentido de: i) afastar a preliminar de cerceamento de defesa; ii) não reconhecer o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção; iii) não conhecer os danos morais pleiteados pelos Autores, ora Apelantes, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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