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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004972-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NEESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I- A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelada possui o direito subjetivo a nomeação à vaga do certame, em razão da desistência da 1° colocada (fls.20), vez que obteve aprovação em 4º lugar (fl. 15), já que o edital previu 03 (três) vagas para o referido cargo. II- In casu, embora a Apelada não tenha sido classificada dentro das vagas previstas no edital do certame, exsurge seu direito à nomeação, pois, a 1° candidata classificada desistiu de tomar posse no cargo de Auxiliar Administrativo, de modo que somente duas das três vagas previstas foram devidamente preenchidas. III- O STJ perfilha o entendimento de que caso o candidato nomeado desista de ocupar a vaga, o subseqüente tem direito adquirido à nomeação, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo. IV- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004972-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa de ofício e da apelação cível, por esta ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, estatuídos nos arts. 475, 513 e 514, do CPC, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial (fls. 112/15). Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 05/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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