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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005006-6

Ementa
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. A ação civil pública, regulada plea Lei 7.347/85, é instrumento processual próprio para coibir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infrações da ordem econômica e da economia popular (art. 1o), protegendo os interesses difusos da sociedade. Todavia a pretensão inaugural é impedir a execução da Lei Estadual n° 6.178/2012, que criou \"cargos de direção e assessoramento de gabinete\" e a Resolução ALEPI n°440/2012, que aumentou o valor da verba de gabinete, sob argumento de que violam a Constituição Federal. O que é vedado em sede de ação civil pública, que não deve ser usada como sucedânea da ação direta de inconstitucionalidade, e não é forma paralela de declaração de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal não admite ação civil pública em defesa de direitos coletivos ou difusos como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, vedando-a quando seus efeitos forem erga omnes e, portanto, idênticos aos da declaração concentrada de inconstitucionalidade. Concedido o efeito suspensivo pleiteado. Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental e pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão de fls. 140/143. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005006-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Decisão
: Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno, e pelo improvimento deste e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de fls. 140/144. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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