TJPI 2012.0001.005019-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR QUE ESGOTE TODO O OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Preliminar de vedação de concessão de liminar afastada, vez que a hipótese em discussão não se enquadra em nenhuma das situações arrimadas nos diplomas legais, que impõem a mitigação do poder geral de cautela jurisdicional, pois cinge-se em determinar o custeio de procedimento cirúrgico imprescindível à promoção e/ou recuperação da saúde do Agravado, de forma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é amofinada pelas restrições legais.
II- Como sabido, o instituto da tutela antecipada, estabelecida no art. 273, do CPC, constitui-se meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo Agravado, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
III- Esses requisitos básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pelo demandante e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte.
IV- E consubstanciando-se nisso, constata-se, tanto pelas alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, que o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida.
V- Por tais razões, a tutela concedida deve ser confirmada, pois visa proteger e efetivar o direito a saúde e vida, bens jurídicos a serem garantidos, tudo em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005019-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR QUE ESGOTE TODO O OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Preliminar de vedação de concessão de liminar afastada, vez que a hipótese em discussão não se enquadra em nenhuma das situações arrimadas nos diplomas legais, que impõem a mitigação do poder geral de cautela jurisdicional, pois cinge-se em determinar o custeio de procedimento cirúrgico imprescindível à promoção e/ou recuperação da saúde do Agravado, de forma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é amofinada pelas restrições legais.
II- Como sabido, o instituto da tutela antecipada, estabelecida no art. 273, do CPC, constitui-se meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo Agravado, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
III- Esses requisitos básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pelo demandante e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte.
IV- E consubstanciando-se nisso, constata-se, tanto pelas alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, que o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida.
V- Por tais razões, a tutela concedida deve ser confirmada, pois visa proteger e efetivar o direito a saúde e vida, bens jurídicos a serem garantidos, tudo em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005019-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITAR a PRELIMINAR DE VEDAÇÃO de CONCESSÃO DE LIMINAR que ESGOTE TODO o OBJETO DA AÇÃO, e, no MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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