TJPI 2012.0001.005031-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o que se pretende, nesta demanda, é a redução do montante das prestações do contrato, por certo que o valor da causa não poderá ser o do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, ou ainda um valor ínfimo, mas sim um valor compatível com a redução pretendida que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da lide, qual seja, R$ 10.224,48 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
2. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida para concessão da benesse da justiça gratuita, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
3. O carro adquirido pelo agravante não revela que este possua altos padrões de vida. Ressalte-se que não se trata de um carro novo, mas sim de um veículo fabricado em 2002, modelo 2003, sendo a parcela no valor de R$ 475,32 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
4. Agravo conhecido e parcialmente provido, no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita e corrigir o valor da causa para R$ 10.224,48 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), que é o valor do benefício econômico pretendido pelo agravante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005031-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como o que se pretende, nesta demanda, é a redução do montante das prestações do contrato, por certo que o valor da causa não poderá ser o do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, ou ainda um valor ínfimo, mas sim um valor compatível com a redução pretendida que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da lide, qual seja, R$ 10.224,48 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
2. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida para concessão da benesse da justiça gratuita, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
3. O carro adquirido pelo agravante não revela que este possua altos padrões de vida. Ressalte-se que não se trata de um carro novo, mas sim de um veículo fabricado em 2002, modelo 2003, sendo a parcela no valor de R$ 475,32 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
4. Agravo conhecido e parcialmente provido, no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita e corrigir o valor da causa para R$ 10.224,48 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), que é o valor do benefício econômico pretendido pelo agravante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005031-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita corrigindo o valor da causa para R$ 10.224,48 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), que é o valor do benefício econômico pretendido pelo agravante.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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