TJPI 2012.0001.005059-5
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta, no recurso em comento, o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005059-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta, no recurso em comento, o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005059-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se incólume a decisão que absolveu DJANE JOSÉ DE SOUSA BASÍLIO.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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