TJPI 2012.0001.005067-4
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PARA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DE VÉRTEBRAS DA COLUNA LOMBAR. ROMPIMENTO DO MATERIAL METÁLICO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. REQUISIÇÃO PELO MÉDICO DE MATERIAL IMPORTADO. PROTELAÇÃO PELA UNIMED SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A COBERTURA SOMENTE ABRANGERIA MATERIAL NACIONAL. ALEGAÇÃO DA FABRICANTE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO PRODUTO (AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE). DOCUMENTO INSS COMPROVANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA COMPENSAÇÃO DO DANO E DO EFEITO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA VÍTIMA DO DANO PROVIDA.
1. A alegação da apelante de cerceamento de defesa por conta da sentença ter ocorrido segundo o art. 330 do CPC (julgamento antecipado da lide) não merece acolhida quando a não produção de provas prejudicou, em tese, apenas a própria apelada, que não argumentou nesse sentido. Ou seja, se houve restrição ilegal à produção de provas, não se operou esta em desfavor da empresa apelante.
2. Além do mais, não há que se falar de necessidade de prova quando o próprio magistrado entendeu que havia provas documentais suficientes a demandar o julgamento antecipado da lide, que é mais que faculdade do julgador, em face dos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais. Preliminar de nulidade de sentença não acolhida.
3. Os fatos comprovados nos autos são: rompimento do material metálico cirúrgico no interior do corpo da autora, permanência de restos desse material em seu corpo por impossibilidade de serem removidos e, por último, invalidez da paciente. A empresa apelante e fabricante do material não conseguiu provar que os referidos parafusos não tinham defeito. O rompimento dos parafusos é suficiente para demonstrar o grave defeito.
4. Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento e não configuração de nenhuma das excludentes de responsabilidade.
5. Apelação da empresa fabricante à qual se nega provimento.
6. Deve-se fazer constar que a dor e o sofrimento humanos jamais podem ser entendidos como mero aborrecimento. Informação de reiteração de ações em face da empresa fabricante. Apelação da vítima do dano provida, a fim de majorar o quantum indenizatório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PARA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DE VÉRTEBRAS DA COLUNA LOMBAR. ROMPIMENTO DO MATERIAL METÁLICO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. REQUISIÇÃO PELO MÉDICO DE MATERIAL IMPORTADO. PROTELAÇÃO PELA UNIMED SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A COBERTURA SOMENTE ABRANGERIA MATERIAL NACIONAL. ALEGAÇÃO DA FABRICANTE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO PRODUTO (AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE). DOCUMENTO INSS COMPROVANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA COMPENSAÇÃO DO DANO E DO EFEITO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA VÍTIMA DO DANO PROVIDA.
1. A alegação da apelante de cerceamento de defesa por conta da sentença ter ocorrido segundo o art. 330 do CPC (julgamento antecipado da lide) não merece acolhida quando a não produção de provas prejudicou, em tese, apenas a própria apelada, que não argumentou nesse sentido. Ou seja, se houve restrição ilegal à produção de provas, não se operou esta em desfavor da empresa apelante.
2. Além do mais, não há que se falar de necessidade de prova quando o próprio magistrado entendeu que havia provas documentais suficientes a demandar o julgamento antecipado da lide, que é mais que faculdade do julgador, em face dos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais. Preliminar de nulidade de sentença não acolhida.
3. Os fatos comprovados nos autos são: rompimento do material metálico cirúrgico no interior do corpo da autora, permanência de restos desse material em seu corpo por impossibilidade de serem removidos e, por último, invalidez da paciente. A empresa apelante e fabricante do material não conseguiu provar que os referidos parafusos não tinham defeito. O rompimento dos parafusos é suficiente para demonstrar o grave defeito.
4. Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento e não configuração de nenhuma das excludentes de responsabilidade.
5. Apelação da empresa fabricante à qual se nega provimento.
6. Deve-se fazer constar que a dor e o sofrimento humanos jamais podem ser entendidos como mero aborrecimento. Informação de reiteração de ações em face da empresa fabricante. Apelação da vítima do dano provida, a fim de majorar o quantum indenizatório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer das Apelações interpostas, e, no mérito, quanto à Apelação da parte Baumer S.A, negar-lhe provimento, e, quanto ao apelo da parte autora, dar-lhe provimento, alterando o quantum indenizatório para o valor de RS 25.000,00 (vinte o cinco mil reais), a serem pagos pelas rés Unimed e Baumer S.A., para fins de indenização por danos morais perpetrados em face de Maria de Fátima Quaresma dos Santos Araújo, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento dessa decisão (Súmula 362 STJ), além do pagamento de custas processuais c honorários no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação corrigida.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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