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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005071-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prisão em flagrante, o reconhecimento do acusado pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada. 2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Edilane Soares de Oliveira e Érica Soares de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. 3. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período. 4. Em que pese o argumento do apelante da inexistência do concurso formal, tendo em vista a não ocorrência de dois crimes, a sentença a quo não merece reparo, eis que o acusado, mediante uma única ação, atingiu patrimônios distintos de vítimas diferentes. 5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 6. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005071-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/12/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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