TJPI 2012.0001.005071-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento do acusado pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Edilane Soares de Oliveira e Érica Soares de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período.
4. Em que pese o argumento do apelante da inexistência do concurso formal, tendo em vista a não ocorrência de dois crimes, a sentença a quo não merece reparo, eis que o acusado, mediante uma única ação, atingiu patrimônios distintos de vítimas diferentes.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005071-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento do acusado pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Edilane Soares de Oliveira e Érica Soares de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período.
4. Em que pese o argumento do apelante da inexistência do concurso formal, tendo em vista a não ocorrência de dois crimes, a sentença a quo não merece reparo, eis que o acusado, mediante uma única ação, atingiu patrimônios distintos de vítimas diferentes.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005071-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, consoante parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
04/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão