TJPI 2012.0001.005101-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE 13º SALÁRIO CUMULADA COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Cabe ao magistrado averiguar se há ou não provas bastantes nos autos para formar e instruir de forma suficiente o seu entendimento.
2 - Tratando o caso de matéria preponderantemente de direito, a lei impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide, ao constar-se que o elementos de prova já carreados aoS autos são suficientes para o deslinde do feito, sem que isso implique em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3 – De acordo com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez verificada a manifesta desigualdade nas condições de prova entre as partes, deve o juiz reverter o ônus probatório em face daquela que detiver melhores condições de provar.
4 - O atraso no pagamento de remuneração a funcionário público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, competindo a este o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido.
5 – Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, conforme o disposto no § 4º do art. 20, do CPC , não se limitando aos limites fixados no § 3º do mesmo
dispositivo.
6 – As custas processuais somente serão devidas pela Fazenda Pública quando, uma vez sucumbente, a parte vencedora houver antecipado despesas no processo, sendo, por óbvio, incabível quando esta é beneficiária da gratuidade da justiça.
7 – Sentença reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005101-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE 13º SALÁRIO CUMULADA COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA AFASTADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Cabe ao magistrado averiguar se há ou não provas bastantes nos autos para formar e instruir de forma suficiente o seu entendimento.
2 - Tratando o caso de matéria preponderantemente de direito, a lei impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide, ao constar-se que o elementos de prova já carreados aoS autos são suficientes para o deslinde do feito, sem que isso implique em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3 – De acordo com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez verificada a manifesta desigualdade nas condições de prova entre as partes, deve o juiz reverter o ônus probatório em face daquela que detiver melhores condições de provar.
4 - O atraso no pagamento de remuneração a funcionário público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, competindo a este o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido.
5 – Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, conforme o disposto no § 4º do art. 20, do CPC , não se limitando aos limites fixados no § 3º do mesmo
dispositivo.
6 – As custas processuais somente serão devidas pela Fazenda Pública quando, uma vez sucumbente, a parte vencedora houver antecipado despesas no processo, sendo, por óbvio, incabível quando esta é beneficiária da gratuidade da justiça.
7 – Sentença reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005101-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )Decisão
Acordaram os Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Hilo de Almeida Sousa, na ocasião da sessão de julgamento do dia 10 de julho de 2013, componentes desta Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, acatar a preliminar suscitada de ofício para ANULAR A SENTENÇA ATACADA, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada nova perícia que compare a taxa de juros do contrato não liquidado com a média praticada no mercado, aferindo a existência de capitalização de juros, devendo ser oportunizada às partes a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos, com arrimo no art. 421, do Código de Processo Civil.
Em voto-vista da sessão realizada no dia 17 de julho de 2013, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, decide: conhecer do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento para reformar a sentença e afastar os pedidos do autor, determinando, ainda, a exclusão da multa. Diante da sucumbência, acorda condenar o apelado nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O inteiro teor do voto-vista constará do processo como parte integrante do mesmo.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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