TJPI 2012.0001.005103-4
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 2. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 3. A transposição de cargos públicos requerida pelo Apelado, modalidade de provimento derivado, é vedada pela Constituição da República. 4. Recurso conhecido, por unanimidade, mas para negar-lhe provimento, para manter in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005103-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 2. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 3. A transposição de cargos públicos requerida pelo Apelado, modalidade de provimento derivado, é vedada pela Constituição da República. 4. Recurso conhecido, por unanimidade, mas para negar-lhe provimento, para manter in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005103-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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