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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005133-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MANIFESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO BEM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I- Na aludida Ação é patente a ilegitimidade passiva da Concessionária Antares que prestou mera assistência técnica, não sendo responsável nem pela fabricação do bem e nem pela sua venda, razão porque não se deve imputar-lhe qualquer responsabilidade razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimadade passiva, ante a evidente solidariedade existente entre a comerciante (duvel) e a fabricante (ford motor). II- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial afastada, considerando o vigente princípio do livre convencimento motivado do magistrado. III- Evidencia-se que, não obstante em manifestação de fls.196/ 204, a 1ª Apelante alegue sua ilegitimidade passiva, passa a discorrer, também, sobre o mérito da demanda, inclusive atestando a ausência de pressupostos essenciais para o dever de indenizar, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. IV- Resta evidente que o produto adquirido pelo Apelado não atendeu a sua expectativa, aplicando-se à espécie o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC. V- E mais, registre-se que o CDC consagra como regra a responsabilidade objetiva dos fornecedores dos produtos frente aos consumidores, com o fito de facilitar a tutela do direito do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, dispensando, in casu, o Apelado de provar a culpa dos Apelantes, na hipótese de vício do bem, prestigiando-se, desse modo, o aspecto material do acesso à Justiça. VI- Logo, aquele que expõe a riscos o consumidor deve arcar com as consequências da situação de agravamento, sendo uma delas justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos no fornecimento dos produtos. VII- In casu, ante o manifesto dano sofrido pelo Apelado e o elevado lapso temporal sem que tenha sido solucionado o problema, há de ser resolvido o negócio, não prosperando as alegações apresentadas pela 1ª Apelante quanto a ausência de danos que justifiquem a condenação. VIII- Tratando-se de reclamação por vício no veículo, objeto da contratação, notadamente acerca do desempenho do motor e um “trelado” nas partes dianteira e traseira, imputa-se, de forma solidária, a responsabilidade tanto à fabricante do veículo (FORD MOTOR), como à comerciante (DUVEL) que aliena o bem, não havendo, ainda, razões para imputar a responsabilidade à concessionária ANTARES VEÍCULOS, que prestou mera assistência técnica, não sendo responsável nem pela fabricação do bem e nem pela sua venda, aplicando-se as mesmas fundamentações já delineadas na alegação de ilegitimidade da 1ª Apelante, para afastar a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª Apelante, ante a patente solidariedade entre ambas. IX- Evidencia-se dos autos que a situação em debate refere-se a vícios, tidos como ocultos, e, desse modo, o prazo decadencial só se inicia na data em que o consumidor toma ciência do vício, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, razão porque não há que falar em decadência do pleito. X- Resta evidente o vício no produto, não tendo a 2ª Apelante se desincumbido em desconstituir a prova produzida nos autos, razão pela qual é o caso de desfazimento do negócio jurídico com a restituição do valor pago pelo Apelado. XI- Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos dos arts. 219, do CPC/73 (repetido pelo art. 240, do CPC/15) e 405, do CC. XII- Assim, também nesse tocante, a sentença deve ser reformada para que os juros moratórios comecem a fluir da citação e não do evento danoso. XIII-1ª Apelação Cível conhecida para rejeitar as preliminares i) ilegitimadade passiva, ante a evidente solidariedade existente entre a comerciante (Duvel) e a fabricante (Ford Motor);ii) nulidade da decisão por ausência de ausência de produção de prova pericial requerida, considerando o vigente princípio do livre convencimento motivado do magistrado;iii) nulidade da decisão por cerceamento de defesa na demanda principal e no mérito, negar-lhe provimento , ante a evidente solidariedade existente entre as apelantes, considerando, mais, a existência dos danos alegados pelo apelado; e 2ª Apelação Cível interposta pela Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, ante a patente solidariedade entre apelantes; de decadência, por não haver inobservância ao prazo do art. 26, do CDC; e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o decisum hostilizado, acrescentando-lhe a devolução do veículo pelo Apelado, ante a condenação da 2ª Apelante na restituição correspondente ao valor do bem e, ainda, para que os juros moratórios comecem a fluir da citação e não do evento danoso, mantendo-se incólume quanto aos seus demais termos. XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005133-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas REJEITAR as seguintes PRELIMINARES suscitadas: i) ILEGITIMIDADE PASSIVA, ante a evidente solidariedade existente entre a Comerciante (DUVEL) e a Fabricante (FORD MOTOR);ii) NULIDADE DA DECISÃO por AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida, considerando o vigente princípio do livre convencimento motivado do Magistrado; iii) NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA na demanda principal; iv) No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao APELO, ante a evidente solidariedade existente entre as Apelantes, considerando, mais, a existência dos danos alegados pelo Apelado. Ainda, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas REJEITAR as seguintes PRELIMINARES suscitadas: i) ILEGITIMIDADE PASSIVA, ante a patente solidariedade entre Apelantes; ii) DECADÊNCIA, por não haver inobservância ao prazo do art. 26, do CDC; iii) No MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, para REFORMAR o decisum hostilizado, acrescentando-lhe a devolução do veículo pelo Apelado, ante a condenação da 2ª Apelante na restituição correspondente ao valor do bem e, ainda, para que os juros moratórios comecem a fluir da citação e não do evento danoso, matendo-se incólume quanto aos seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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