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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005202-6

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES DENUCIADOS POR CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADOS CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça militar para processar e julgar ação penal, em que policiais militares foram denunciados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 209, § 3º, segunda parte (Lesão corporal qualificada pelo resultado) e 222 (Constrangimento ilegal), ambos do Código Penal Militar, tendo em vista, que os delitos acima em referência foram praticados, segundo a denúncia, contra vítimas civis. 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para julgar a ação penal em discussão, o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Juízo da Auditoria Militar). Decisão unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2012.0001.005202-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conhecer do presente conflito negativo de competência, para declarar competente para julgar a Ação Penal o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Juízo da Auditoria Militar).

Data do Julgamento : 23/05/2013
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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