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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005250-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR. NECESSIDADE DE AMBOS OS AVÓS, TANTO PATERNOS, COMO MATERNOS, SEREM CHAMADOS A INTEGRAR A LIDE, JÁ QUE CONCORREM NA PROPORÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS RECURSOS, COM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VERBA ALIMENTAR QUANTIFICADA DENTRO DO CHAMADO TRINÔMIO ALIMENTAR (NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a manutenção do avô paterno no polo passivo da Ação de Alimentos proposta em face do genitor, nos casos em que resta demonstrada a insuficiência de recursos por parte do genitor. 2. Na hipótese dos autos, a verba alimentar ficou em 75% dos rendimentos do genitor, entretanto, a realidade do menor deve ser compatível com o mesmo padrão de vida vivenciado pelos pais, e, na espécie, o alimentante é filho de “prefeito, empresário e fazendeiro”, o que evidencia um padrão de vida superior ao demonstrado por meio de sua CTPS, assinada apenas com um salário mínimo mensal, razão pela qual o avô paterno deve ser mantido no polo passivo da demanda, em caráter sucessivo e complementar. 3. Todavia, quanto ao caráter suplementar da obrigação, o artigo 1.698 do CC estabelece que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. 4. Nesta senda, os avós maternos também devem ser chamados a integrar a lide, como litisconsortes necessários, no caso de condenação ao pagamento suplementar da obrigação alimentícia, já que compete a ambos os avós, tanto paternos, como maternos, concorrerem, na proporção dos seus respectivos recursos, para o adimplemento da obrigação alimentar. Precedente do STJ. 5. Verba alimentar quantificada dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°), considerando que o arbitramento do percentual de 75% do salário mínimo vigente, condiz tanto com as necessidades do menor, como com o padrão de vida vivenciado pelo genitor. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005250-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar parcial provimento para: i- manter a tutela antecipada recursal, concedida em segundo grau, que reduziu o valor dos alimentos provisórios de 1 (um) salário mínimo para 75% do salário mínimo; e ii- reconhecer a necessidade de citação dos avós maternos para integrar o polo passivo da Ação originária, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, devendo, em primeiro grau, o Juízo determinar que a Autora emende a inicial, a fim de promover a citação dos avós maternos, nos termos do art. 47 do CPC, mantendo, o avô paterno no polo passivo da Ação; determinando, ainda, que o juízo de origem seja, imediatamente, comunicado do resultado deste julgamento, via malote digital, e, após, transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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