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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005274-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois o julgador apontou outros meios aptos e idôneos que provam com segurança o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. Além disso, a alegação levantada pela defesa, de que o emprego de barra de ferro não se enquadraria na circunstância do art. 157, §2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se à arma de fogo, não prospera, pois se trata de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano, conforme precedentes do STJ. 2. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas uma circunstância judicial das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as consequências do crime, porquanto o delito repercutiu negativamente na vida da vítima, tendo em vista que deixou de trabalhar por aproximadamente três meses em decorrência das lesões sofridas, sendo que retornou as atividades exercendo outra função (balconista). Dessa forma, levando em consideração 01 (uma) circunstância judicial do art. 59, do CP, redimensiono proporcionalmente a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3. Em relação às causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, verifico que o magistrado singular fixou o quantum de majoração em dois quintos (2/5), apresentando referências genéricas e abstratas às circunstâncias elencadas no referido artigo. A exemplo de todas as demais decisões judiciais, fixar a causa especial de aumento da pena além do mínimo previsto pela lei exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Isso porque a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Assim, refaço a dosimetria nesta parte, reconhecendo a majorante em seu patamar mínimo de um terço (1/3), em razão da ausência de fundamentação das circunstâncias do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fixando, definitivamente, a pena do acusado Domingos José dos Santos Lima em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão. 4. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Domingos José dos Santos Lima, definindo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e a pena de multa a quantia de 60 dias-multa, bem como afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005274-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando provimento, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Domingos José dos Santos Lima, definindo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e a pena de multa a quantia de 60 (sessenta) dias-multa, bem como afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/12/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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