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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005290-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO. TERMO FINAL DO PRAZO PARA DA IMPETRAÇÃO QUE RECAI EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. DECADÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 80 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TITULARIDADE DE CARTÓRIO CUJA VACÂNCIA OCORREU APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Embora o prazo para requerer mandado de segurança seja decadencial, firmou-se orientação jurisprudencial de que o termo final para impetração será prorrogado para o dia útil seguinte quando coincidir com feriado ou dia sem expediente forense. Precedentes do STJ. Decadência afastada. 2. A impropriedade da denominação dada pelo impetrante ao mandado de segurança, qualificando-o de preventivo quando repressivo, ou vice-versa, não conduz a qualquer consequência prática ou jurídica. Aliás, eventual superveniência do ato coator que se buscava evitar com mandamus preventivo não implica em perda de interesse de agir, havendo mais interesse ainda no exame da ilegalidade ou abuso de poder depois de efetivamente praticado o ato supostamente lesivo. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. “O substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de ter ocorrido a vacância após a vigência da Constituição da República de 1998, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro”. “A investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos (…)”. Precedentes do STF. 4. A alegação de violação ao princípio do devido processo legal não prospera, pois a própria Resolução nº 80/2009 do CNJ afastou a necessidade de contraditório para a vacância das serventias cartorárias ocupadas irregularmente, ao considerar “que a declaração de vacância de unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, não se confunde com a desconstituição de delegações regularmente concedidas, procedimento sempre antecedido do devido contraditório”. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005290-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial superior, em rejeitar a prejudicial de decadência e a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, denegar a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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