TJPI 2012.0001.005335-3
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE DECRETA REVELIA. NULIDADE. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1 – Quando vislumbrada irregularidade na representação processual, reza o art. 13 do Código de Processo Civil sobre a indispensabilidade de suspender o processo e determinar a intimação da parte para sanar o vício.
2 – Impossibilidade de se decretar a revelia de imediato, posto ser necessário que, primeiramente, seja intimado o réu a regularizar o feito, com a abertura de prazo razoável para tal fim, nos termos do artigo 13 do CPC, considerando que a ausência de mandato na contestação é vício sanável, devendo o juiz monocrático intimar e conceder um prazo à parte.
3 – Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo a decretação da nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso adesivo prejudicado.
4 – Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005335-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE DECRETA REVELIA. NULIDADE. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1 – Quando vislumbrada irregularidade na representação processual, reza o art. 13 do Código de Processo Civil sobre a indispensabilidade de suspender o processo e determinar a intimação da parte para sanar o vício.
2 – Impossibilidade de se decretar a revelia de imediato, posto ser necessário que, primeiramente, seja intimado o réu a regularizar o feito, com a abertura de prazo razoável para tal fim, nos termos do artigo 13 do CPC, considerando que a ausência de mandato na contestação é vício sanável, devendo o juiz monocrático intimar e conceder um prazo à parte.
3 – Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo a decretação da nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso adesivo prejudicado.
4 – Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005335-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto por Companhia Mutual de Seguros, e acolher a preliminar suscitada de nulidade da sentença, posto verificada a inexistência de intimação da parte ré/apelante para regularizar vício sanável de representação processual, nos termos do art. 13 do CPC, e precedentes do STJ. Sendo descabida a decretação imediata da revelia, imperioso é o retorno dos autos ao juízo de origem, para, em obediência aos preceitos da legislação processual, dar continuidade ao feito. Recurso Adesivo prejudicado ante a nulidade da sentença impugnada.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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