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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005360-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO. PENA DE MULTA DECLARADA INEXISTENTE. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PETIÇÃO POSTULANDO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO. COBRANÇA DEVIDA DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 461, § 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 237 do CPC garante a intimação de todos os atos do processo aos advogados das partes, nas comarcas onde não exista órgão de publicação dos atos oficiais. 2. No interim do prazo de 30 dias, a executada, ora apelada, apresentou petição postulando direito de preferência na compra de parte do imóvel, mais especificamente da parte em lide nos autos, sob o argumento de que “é do conhecimento público que o imóvel pertencente a Simão Celestino se encontra à venda”. 3. O magistrado a quo entendeu que a partir da interposição da petição, o prazo para a contabilização da multa restou implicitamente suspenso, e só voltaria a correr novamente a partir da intimação da nova ordem de desocupação. Como não houve a devida intimação, não houve o transcurso do prazo e, dessa forma, entendeu sem efeito a multa diária aplicada, razão pela qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Entretanto, a apelada não faz prova nos autos que o apelante tinha intenção de vender ou mesmo que estava vendendo o imóvel, mas tão somente alega que o imóvel se encontrava à venda, posto que era de conhecimento público. 5. Nessa esteira, não está configurada, nos autos, a intenção do apelante de vender o imóvel, ante a falta de provas que levem a esta conclusão, com base no art. 333, II, do CPC. 6. Não configurada nenhuma das hipóteses de direito de preferência, legal ou convencional, previstas no ordenamento jurídico pátrio, entendo que resta inexistente o direito da apelada para a postulação de tal direito na aquisição do imóvel em lide. 7. Desta feita, a postulação da apelada, na verdade, possui intuito meramente protelatório, hábil a tipificar a sua conduta como litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. 8. Restando configurado que o requerimento da apelada se constitui em ato meramente protelatório, ele não tem o condão de suspender o prazo para a desocupação do imóvel e, via de consequência, suspender o prazo para a contagem da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 9. A multa diária passou a ser contada a partir da data de 28 de maio de 2009, até a data de 17 de setembro de 2009, perfazendo-se em um total de 113 (cento e treze) dias, e via de consequência, um valor total de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais). 10. Entretanto, tendo em vista que a apelada se trata de funcionária pública estadual, mais especificamente de professora, assim como, com base no poder geral de cautela, vislumbro que a multa, neste valor, torna-se excessivamente onerosa, razão pela qual resta prudente reduzir o seu valor para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 461, § 6º do CPC. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005360-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida às fls. 314/317, para declarar a existência da pena de multa diária, condenando a recorrida ao pagamento do valor da multa no importe de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais) bem como ao pagamento das custas e honorários, na forma arbitrada em sentença.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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