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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005373-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DA DEFESA NOS DEBATES NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese de homicídio privilegiado está embasada exclusivamente na versão da defesa do réu, não encontrando respaldo em qualquer prova constante dos autos. 2. A versão da defesa em plenário do júri, de que o acusado, logo em seguida a um desentendimento com a vítima, onde esta afirmou que seu filho supostamente era homossexual, disparou contra a mesma, acertando-a na região do peito esquerdo, não se coaduna com as provas constantes nos autos. Pelas circunstâncias descritas na acusação, confirmadas pelas testemunhas que presenciaram os fatos, o apelado NÃO teria agido “logo em seguida a injusta provocação”, pois a discussão entre o acusado e vítima aconteceu no dia anterior ao crime, denotando que a ação do réu foi premeditada, com o intuito de ceifar a vida da vítima, não restando demonstrado nos autos a relação de imediatidade entre o ato da pessoa ofendida e a reação desencadeada no autor da agressão. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e submeter o réu a novo julgamento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005373-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento para cassar a decisão recorrida, submetendo o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, "d", c/c seu §3º, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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