TJPI 2012.0001.005378-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante trouxe aos autos elementos de prova que justificam a impetração do writ. Os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes ao exame da controvérsia. A celeuma envolve, em tese, violação a direito subjetivo do impetrante, cujo desate prescinde de instrução probatória, restando legítima a apreciação do feito pela via mandamental.
2. Revela-se desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
3. Se a inscrição da concorrência pública ocorreu por meio de divisão em sub-regiões, a convocação obedecerá à ordem de classificação vinculada a cada uma distintamente.
4. Não há qualquer prova a respeito de exercício do cargo em região diversa daquela pré-determinada pelo candidato durante a inscrição do concurso.
5. Afastada a hipótese de ocorrência de preterição do impetrante pela quebra da ordem de classificação do concurso, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
6. Assim, estando o concurso dentro do prazo limite, compete à Administração proceder à respectiva nomeação, no exercício do seu poder discricionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
7. Precedentes diversos.
8. Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005378-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante trouxe aos autos elementos de prova que justificam a impetração do writ. Os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes ao exame da controvérsia. A celeuma envolve, em tese, violação a direito subjetivo do impetrante, cujo desate prescinde de instrução probatória, restando legítima a apreciação do feito pela via mandamental.
2. Revela-se desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
3. Se a inscrição da concorrência pública ocorreu por meio de divisão em sub-regiões, a convocação obedecerá à ordem de classificação vinculada a cada uma distintamente.
4. Não há qualquer prova a respeito de exercício do cargo em região diversa daquela pré-determinada pelo candidato durante a inscrição do concurso.
5. Afastada a hipótese de ocorrência de preterição do impetrante pela quebra da ordem de classificação do concurso, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
6. Assim, estando o concurso dentro do prazo limite, compete à Administração proceder à respectiva nomeação, no exercício do seu poder discricionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
7. Precedentes diversos.
8. Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005378-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e indispensável citação dos litisconsortes passivos necessários, para, no mérito, denegar a segurança, em face da ausência de preterição do impetrante em relação aos demais candidatos nomeados para o exercício do cargo. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12016/09.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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