TJPI 2012.0001.005384-5
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU SENDO PROCESSADO POR OUTRO FATO TÍPICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART.44, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO CÍVEL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A suspensão condicional do processo deve estar atrelada à requisitos embutidos no art.89, caput, da Lei 9.099/95, o que não incorre no presente caso.
2.A aplicação da pena restritiva de direitos deve obedecer a critérios norteadores do art.44, incisos I e II, não evidenciados no conjunto fático-probatório.
3.Em momento algum o pagamento da verba indenizatória, fixada pelo juiz sentenciante em favor da vítima, foi requerida por esta ou pelo membro do Ministério Público, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
4.Apelo parcialmente provido, somente para afastar, de ofício, a indenização, estabelecida pelo Magistrado de 1º Grau, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005384-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU SENDO PROCESSADO POR OUTRO FATO TÍPICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART.44, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO CÍVEL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A suspensão condicional do processo deve estar atrelada à requisitos embutidos no art.89, caput, da Lei 9.099/95, o que não incorre no presente caso.
2.A aplicação da pena restritiva de direitos deve obedecer a critérios norteadores do art.44, incisos I e II, não evidenciados no conjunto fático-probatório.
3.Em momento algum o pagamento da verba indenizatória, fixada pelo juiz sentenciante em favor da vítima, foi requerida por esta ou pelo membro do Ministério Público, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
4.Apelo parcialmente provido, somente para afastar, de ofício, a indenização, estabelecida pelo Magistrado de 1º Grau, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005384-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensória, somente para afastar, de ofício, a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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