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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005395-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA E DA PROVA DA MATERIALIDADE - PRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA HOMICIDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria, a saber: laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial no local da morte e auto de apresentação e apreensão da arma(instrumento do crime)e depoimento das testemunhas; 2. O reconhecimento da excludente de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, somente é admissível, nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. No que tange à qualificadora, convém destacar que somente pode ser excluída na fase do judicium accusationis quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. Competência exclusiva do Conselho de Sentença.; 4. Tratando-se de crimes contra a vida, como no caso, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri, para apreciar as teses da defesa. Precedentes; 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005395-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, afim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, acordes com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo