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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005429-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE INVOCADAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DISPENSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - A prolação superveniente da sentença condenatória enseja a preclusão quanto aos supostos vícios presentes na exordial acusatória, sobretudo na hipótese de esta ter atendido satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP. Precedentes. 2 - Na hipótese dos autos, a inicial acusatória descreve detalhadamente as condutas imputadas aos apelantes, fazendo a adequada subsunção das condutas descritas ao tipo previsto nos art. 157, § 2o, I e II, do CP, e requerendo, ao final, a condenação. 3 - Tendo sido a pena base e a causa de aumento fixadas no mínimo legal, e inexistentes agravantes, não há como se entender por desproporcional a sanção penal imposta aos apelantes. 4 - No caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostrou necessária e suficiente para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares. 5 - A aplicação das atenuantes de confissão e de menoridade invocadas não pode levar a uma pena intermediária aquém do mínimo abstratamente fixado pelo legislador. Súmula 231 do STJ. 6 - A aplicação da majorante de emprego de arma de fogo no roubo independe da comprovação de sua potencialidade lesiva, vez que a violência ou ameaça exigidas se exsurgem da mera utilização da arma como meio intimidador. 7 - A lei exige apenas que a ameaça ou a violência seja exercida através de um instrumento que seja suficiente para obrigar a vítima a se comportar de forma a tornar possível a subtração. 8 - Comprovada a violência ou a ameaça pela utilização das armas durante a ação delituosa, e independente da potencialidade lesiva da arma de fogo, o que não se discute em relação à chave de fenda, é devida a aplicação da majorante. 9 - O não atendimento dos requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II e III do art. 44 do CP, inviabiliza a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Precedentes. 10 - Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005429-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conhecer das apelações interpostas, mas pelo IMPROVIMENTO de ambas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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