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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005436-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) o autor afirma que na decisão proferida há nulidade, vez que embora sendo parte integrante do processo, não lhe foi oportunizado o direito de contra-arrazoar o recurso de apelação interposto. 2) Analisando detidamente os autos, pode-se verificar que o autor da presente Rescisória encontra-se no polo passivo da demanda ao lado do Sistema meio Norte, que ainda hoje é o seu empregador, portanto as defesas possuem a mesma linha de raciocínio e essas defesas são realizadas por advogado do próprio sistema meio norte. Assim sendo não há que se alegar cerceamento do direito de defesa, posto que essa já foi viabilizada por advogado do órgão empregador do ora requerente. 3). Na espécie, o direito discutido, refere-se a reparação por danos morais comum às partes litisconsorciais, de sorte que as contrarrazões aportadas pelo Sistema Meio Norte, aproveita ao interesse do autor dessa ação na forma insculpida no art. 509, CPC. 4) Dessa forma, o autor não logrou demonstrar os prejuízos que eventualmente tenha sofrido por não ter apresentado contrarrazões ao apelo. 5) Não obstante os argumentos delineados pelo autor, não se evidenciou a alegada violação literal de disposição legal. 6) Recurso Improvido.7) Votação unânime. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.005436-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/05/2015 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pela improcedência da da Ação Rescisória, para manter intacta a sentença objeto dessa Rescisória. Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Condenando ainda o autor a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao ser pago em favor do demandado, que fica autorizado a efetivar o seu levantamento, nos termos do depósito a que se refere o documento de fls. 296 (art. 488, II, CPC). O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 15/05/2015
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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