TJPI 2012.0001.005450-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria.
2. Incorreta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado”. Segundo informações do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, percebe-se que o termo “aferição” é diferente de “calibração”. A calibração é realizada apenas uma vez pelo fabricante, quando do fornecimento de aparelho, ou excepcionalmente, quando danificado ou reprovado pelo Inmetro, enquanto a aferição é feita anualmente pelo INMETRO.
3. Recurso provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005450-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A carência de ação, por falta de justa causa, só deve ser reconhecida quando a denúncia se apresentar desacompanhada de prova da materialidade do crime ou dos indícios de autoria.
2. Incorreta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, que desconsiderou prova pericial (exame do bafômetro) por entender que o aparelho estava “descalibrado”. Segundo informações do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, percebe-se que o termo “aferição” é diferente de “calibração”. A calibração é realizada apenas uma vez pelo fabricante, quando do fornecimento de aparelho, ou excepcionalmente, quando danificado ou reprovado pelo Inmetro, enquanto a aferição é feita anualmente pelo INMETRO.
3. Recurso provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005450-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia contra Gilmar Serafim Figueredo pelo crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando o processamento da ação penal pelo juízo a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/11/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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