TJPI 2012.0001.005474-6
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Havendo valores (saldos bancários, contas em caderneta de poupança e fundo de investimentos) não recebidos em vida pelo titular da conta, estes deverão ser pagos aos seus sucessores, indicados em alvará, independentemente de inventário.
2. O Pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento e a percepção de valores depositados em instituição financeira quando do falecimento do cônjuge cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
3. O Ministério Público possui interesse em intervir nos feitos de jurisdição voluntária, seja como parte ou como custos legis, segundo o disposto no art. 1.105, cumulado com o art. 82, III, ambos do CPC.
4. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005474-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Havendo valores (saldos bancários, contas em caderneta de poupança e fundo de investimentos) não recebidos em vida pelo titular da conta, estes deverão ser pagos aos seus sucessores, indicados em alvará, independentemente de inventário.
2. O Pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento e a percepção de valores depositados em instituição financeira quando do falecimento do cônjuge cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
3. O Ministério Público possui interesse em intervir nos feitos de jurisdição voluntária, seja como parte ou como custos legis, segundo o disposto no art. 1.105, cumulado com o art. 82, III, ambos do CPC.
4. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005474-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, para que seja dado o regular prosseguimento do feito, citando-se o representante do Ministério Público e as instituições financeiras, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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