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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005475-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art.225, da CF. II- Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental. III- No caso sub examen, os documentos acostados pelo Agravante não demonstram que possui licença de instalação e funcionamento do aterro sanitário, objeto da impugnação, que fica próximo as prefaladas localidades, a menos de 200 metros do Olho D’água dos Crioulos e da Vidinha, onde os habitantes das localidades Engenho Velho, Vidim, Prejuízo e Marambaia, utilizam a água para as necessidades básicas do dia-a-dia. IV- Logo, não tendo o Agravante demonstrado o fumus boni iuris que respalde o seu pedido de liminar recursal, assim não convence da verossimilhança das alegações, com isso, não se revela possível reformar o decisum impugnado. V- Frise-se, por fim, que da análise dos documentos, o Agravante se compromete a sanar as irregularidades constatadas no aterro sanitário, bem como adotar medidas para se evitar dano ao ambiente local, contudo, não há nos autos provas cabais que demonstrem que tenham sido cessadas as agressões ambientais, o que autoriza, a manutenção da decisão agravada que visa a preservação do equilíbrio do meio ambiente. VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005475-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls.155/8), mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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