TJPI 2012.0001.005494-1
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NO COEFICIENTE DE 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls.05/23), pelo auto de apresentação e apreensão da droga e do dinheiro (fls.15), pelo laudo de exame de constatação às fls.18 (62 g de Cannabis Sativa Lineu) e, principalmente, pelo laudo definitivo em substância (fls. 107/109).
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Estevam Osório Filho, Luís Uchôa de Oliveira e Raimundo da Silva Gomes, policiais que fizeram a diligência na residência onde morava a acusada. Todos foram unânimes em afirmar que realizaram vistoria na residência citada e que localizaram droga (maconha) em locais diferentes da residência, inclusive dentro da mochila da acusada e que esta teria assumido a propriedade da droga.
3. O depoimento da própria acusada corrobora a prova de autoria, pois apesar de negar a mercancia, a ré assume que não é usuária e que guardava a droga a pedido do namorado, conduta esta que se enquadra na modalidade “ter em depósito, guardar” prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
4. Mesmo não existindo certeza acerca da comercialização da droga, a tese de que a conduta imputada à ré deve ser desclassificada para crime de uso não se mostra viável, pois não restou configurada a motivação do consumo pessoal ou a caracterização do sujeito ativo (a ré) como usuária, vez que a própria ré afirma em seu depoimento que não é usuária e que nunca fez uso de drogas, o que autoriza concluir que a droga se destinava ao consumo de terceiros, independentemente de pagamento ou não, o que inviabiliza por completo a desclassificação.
5. Inobstante tenha o juiz de primeiro grau reconhecido que se tratava de pequena quantidade de droga e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, reduziu a pena no seu grau mínimo, 1/6 (um sexto), quando deveria tê-lo feito no seu grau máximo, 2/3 (dois terços), como prevê o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ , fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
7. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, pelo fato da ré ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
8. A ré não registra antecedentes criminais (assim reconhecido na sentença), a pena lhe imposta é inferior a quatro anos, o delito não foi cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (1 ano e 8 meses) por duas restritivas de direito a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido, em parcial conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005494-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NO COEFICIENTE DE 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls.05/23), pelo auto de apresentação e apreensão da droga e do dinheiro (fls.15), pelo laudo de exame de constatação às fls.18 (62 g de Cannabis Sativa Lineu) e, principalmente, pelo laudo definitivo em substância (fls. 107/109).
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Estevam Osório Filho, Luís Uchôa de Oliveira e Raimundo da Silva Gomes, policiais que fizeram a diligência na residência onde morava a acusada. Todos foram unânimes em afirmar que realizaram vistoria na residência citada e que localizaram droga (maconha) em locais diferentes da residência, inclusive dentro da mochila da acusada e que esta teria assumido a propriedade da droga.
3. O depoimento da própria acusada corrobora a prova de autoria, pois apesar de negar a mercancia, a ré assume que não é usuária e que guardava a droga a pedido do namorado, conduta esta que se enquadra na modalidade “ter em depósito, guardar” prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
4. Mesmo não existindo certeza acerca da comercialização da droga, a tese de que a conduta imputada à ré deve ser desclassificada para crime de uso não se mostra viável, pois não restou configurada a motivação do consumo pessoal ou a caracterização do sujeito ativo (a ré) como usuária, vez que a própria ré afirma em seu depoimento que não é usuária e que nunca fez uso de drogas, o que autoriza concluir que a droga se destinava ao consumo de terceiros, independentemente de pagamento ou não, o que inviabiliza por completo a desclassificação.
5. Inobstante tenha o juiz de primeiro grau reconhecido que se tratava de pequena quantidade de droga e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, reduziu a pena no seu grau mínimo, 1/6 (um sexto), quando deveria tê-lo feito no seu grau máximo, 2/3 (dois terços), como prevê o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
6. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ , fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
7. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, pelo fato da ré ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
8. A ré não registra antecedentes criminais (assim reconhecido na sentença), a pena lhe imposta é inferior a quatro anos, o delito não foi cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (1 ano e 8 meses) por duas restritivas de direito a saber: prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido, em parcial conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005494-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33 da Lei n° 11.343/2006), mas fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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