main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005511-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIENDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese da legítima defesa putativa está embasada exclusivamente na versão do réu, não encontrando respaldo em qualquer prova constante dos autos. 2. A acusação, da forma como posta nos autos, e os elementos de prova afastaram peremptoriamente o acolhimento da legítima defesa putativa. Digo isso não só porque a defesa não trouxe qualquer elementos para corroborar a versão isolada do acusado, de que lhe seria factível supor uma situação de agressão atual e injusta, mas principalmente pela maneira como se desenrolaram os fatos. 3. Pelas circunstâncias descritas na acusação, confirmadas pela testemunha que presenciou os fatos, inverossímil a suposição de que haveria injusta agressão, pois a vítima conduzia uma bicicleta, e, pelo que dos autos consta, aparentemente tentava fugir do acusado. O acusado, por sua vez, aguardou a motocicleta em que se encontrava como “carona” alcançar a bicicleta conduzida pela vítima para, quando encontravam-se emparelhados, efetuar os disparos que ceifaram a vida da vítima. 4. Tampouco houve a utilização moderada dos meios, vez que o acusado efetuou vários disparos e a vítima foi atingida por três projéteis, evidenciado a intenção de matá-lo, e não apenas se defender, como sustenta o réu. 5. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e submeter o réu a novo julgamento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005511-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/01/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, para cassar a decisão recorrida, submetendo o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, “d” c/c seu §3º, do Código de Processo Penal, de acordo com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão