TJPI 2012.0001.005556-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CÓPIA DE DEFESA APRESENTADA – ORIGINAL NÃO JUNTADA – REVEILA QUE SE IMPÕE – TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO RECONHECIDA – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
II – Protocolizada apenas uma cópia da peça contestatória, fls. 16/24, teria a parte ré o prazo estabelecido no art. 2º, da Lei 9.800/99, cinco dias, para a apresentação dos originais, não o fazendo, é dever do julgador decretar sua revelia, não apreciando os fatos e documentos trazidos de forma irregular.
III – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Tratando-se de uma transação comercial ocorrida entre as partes, imprescindível é a prova da entrega da mercadoria, cujo o ônus recai à empresa ré/apelada. Ademais, a cobrança de mercadorias em razão de uma transação comercial de compra e venda, se exige a exibição da duplicata contendo aceite ou, aquela não aceita, a comprovação da entrega dos produtos, que se perfaz mediante assinatura lançada na nota fiscal, dando conta do recebimento. Portanto, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Com efeito, na casuística, tem-se que, no mínimo, em se comprovando a transação comercial aludida, a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o suposto negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
V – Deve-se amparar a pretensão formulada em inicial, de que não há transação comercial válida apta a ensejar qualquer cobrança ou consequente inscrição em órgão de restrição ao crédito, devendo a mesma ser cancelada e a autora não deve sofrer qualquer tipo de cobrança a este respeito. Portanto, inexistindo a transação comercial e sendo indevida a inscrição em órgão de restrição ao crédito, a responsabilização da empresa apelada é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
VI - Não há comprovação de ter a apelante sofrido qualquer dano material, ainda mais no importe informado em inicial, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de condenação da empresa apelada ao pagamento de ressarcimento a título de danos materiais.
VII – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VIII – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
IX – Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o preceituado no art. 20, § 3º, do CPC.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005556-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CÓPIA DE DEFESA APRESENTADA – ORIGINAL NÃO JUNTADA – REVEILA QUE SE IMPÕE – TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO RECONHECIDA – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora.
II – Protocolizada apenas uma cópia da peça contestatória, fls. 16/24, teria a parte ré o prazo estabelecido no art. 2º, da Lei 9.800/99, cinco dias, para a apresentação dos originais, não o fazendo, é dever do julgador decretar sua revelia, não apreciando os fatos e documentos trazidos de forma irregular.
III – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Tratando-se de uma transação comercial ocorrida entre as partes, imprescindível é a prova da entrega da mercadoria, cujo o ônus recai à empresa ré/apelada. Ademais, a cobrança de mercadorias em razão de uma transação comercial de compra e venda, se exige a exibição da duplicata contendo aceite ou, aquela não aceita, a comprovação da entrega dos produtos, que se perfaz mediante assinatura lançada na nota fiscal, dando conta do recebimento. Portanto, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Com efeito, na casuística, tem-se que, no mínimo, em se comprovando a transação comercial aludida, a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o suposto negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
V – Deve-se amparar a pretensão formulada em inicial, de que não há transação comercial válida apta a ensejar qualquer cobrança ou consequente inscrição em órgão de restrição ao crédito, devendo a mesma ser cancelada e a autora não deve sofrer qualquer tipo de cobrança a este respeito. Portanto, inexistindo a transação comercial e sendo indevida a inscrição em órgão de restrição ao crédito, a responsabilização da empresa apelada é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
VI - Não há comprovação de ter a apelante sofrido qualquer dano material, ainda mais no importe informado em inicial, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de condenação da empresa apelada ao pagamento de ressarcimento a título de danos materiais.
VII – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VIII – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ser razoável o arbitramento da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
IX – Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o preceituado no art. 20, § 3º, do CPC.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005556-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para, reconhecendo a ausência de transação comercial entre as partes, declarar indevida a cobrança realizada pela empresa apelada, que culminou com a inserção dos dados da autora no SPC, de forma indevida, com a consequente condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, deixando de condenar a empresa por ressarcimento a título de danos materiais, por ausência de comprovação da ocorrência dos mesmos, arbitrando, por fim, os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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