TJPI 2012.0001.005593-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO NA CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Juiz a quo, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do Apelante, haja vista o bloqueio indevido do salário depositado em conta-corrente para compensação de dívida advinda de contrato de empréstimo.
II- Em se tratando de nítida relação de consumo, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, havendo a “inversão do ônus da prova”, ou seja, competia ao Apelante trazer aos autos elementos necessários a afastar as alegações da Apelada.
III- O entendimento deste TJPI é pacífico no sentido de “que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
IV- Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005593-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO NA CONTA-CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Juiz a quo, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do Apelante, haja vista o bloqueio indevido do salário depositado em conta-corrente para compensação de dívida advinda de contrato de empréstimo.
II- Em se tratando de nítida relação de consumo, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, havendo a “inversão do ônus da prova”, ou seja, competia ao Apelante trazer aos autos elementos necessários a afastar as alegações da Apelada.
III- O entendimento deste TJPI é pacífico no sentido de “que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
IV- Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005593-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos demais requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau em todos os seus termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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