main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005609-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUDANÇA DE CARGO. ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de Mandado de Segurança impugnando ato praticado pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por ter julgado ilegal a transposição de cargos a que fora submetida a Impetrante. 2. Ao contestar a ação o Estado do Piauí, seguido pelas autoridades coatoras, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva à consideração de que a Impetrante contrapõe-se à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE. No entanto, aponta, de forma equivocada, no polo passivo, o Secretário de Educação e o Diretor Geral do IAPEP que apenas executam a determinação da corte de Contas. Não obstante tais argumentos, a Impetrante, oportunamente, emendou a inicial indicando, também, como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2. Os Impetrados suscitaram a prejudicial de mérito defendo a incidência da decadência do mandado de segurança a despeito de que a ação fora ajuizada com inobservância do prazo de 120 (cento e vinte duas) estipulado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Na vertente, discute-se na ação a (i)legalidade da decisão nº 1.257/2011, do TCE/PI, datada de 31 de outubro de 2011, sendo que o mandamus somente foi ajuizado no dia 27 de agosto de 2012. 3. Não obstante o lapso temporal verificando entre tais eventos, a Impetrante somente tomou conhecimento da decisão impugnada no dia 23 de julho de 2012, por meio da comunicação a ela dirigida pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí. Assim, considerando que o presente writ foi ajuizado logo no mês subsequente, o requisito da tempestividade foi atendido, não havendo que se cogitar da incidência da decadência. 4. Nesta ação a autora sustenta que é servidora pública aposentada e que ingressou no serviço público em 24 de abril de 1980, no cargo de Datilógrafa tendo sido reenquadrada como professora em maio de 1994. 5. Em razão dessa circunstância, o TCE/PI negou registro do ato de concessão da aposentadoria, situação que, segundo alega, viola o seu direito, uma vez que foi determinado ao IAPEP o cumprimento da referida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com o retorno da impetrante ao cargo originário. 6. Não obstante essa situação, a declaração de ilegalidade da Portaria concessiva da aposentadoria redunda no retorno da Impetrante ao cargo originário ocupado quando do seu ingresso no quadro de servidor Público do Estado do Piauí. 7. O vício de ilegalidade apontado pelo TCE, decorre da transposição da Impetrante do cargo de datilógrafa para o cargo de professora, em desacordo com a regra do art. 37, II, da Constituição Federal que instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. No entanto, esse fato ocorreu no dia primeiro de maio de 1994 e a Administração Pública permaneceu inerte até outubro de 2011 e, dessa forma, o direito da Administração corrigir o ato decaiu em razão do decurso do tempo. 8. Nestes autos resta suficientemente demonstrada a violação do direito líquido e certo da Impetrante, por ato dos Impetrados, mesmo decaído o direito de anulação do ato pela Administração. 9. Ação conhecida e provida por decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005609-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de decadência. No mérito, também por votação unânime, acordam em reconhecer a decadência do direito de anulação do ato administrativo, pela Administração, confirmando os efeitos da liminar e conceder a segurança requestada, em conformidade com o parecer ministerial superior. Sem custas e sem honorários advocatícios, por incabível na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 16/04/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão