TJPI 2012.0001.005674-3
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
2. Recurso em sentido estrito conhecido ao qual se nega provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005674-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
2. Recurso em sentido estrito conhecido ao qual se nega provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005674-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, por não assistir qualquer razão ao recorrente, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância, que pronunciou MAURÍCIO JOSÉ FERREIRA DE MACEDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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