TJPI 2012.0001.005705-0
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSOR-TES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS nº 2 e nº 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO –
SÚMULA nº 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados nº 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já aprecia-dos e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas sú-mulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unani-midade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula nº 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao beneficiário, o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005705-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/02/2013 )
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSOR-TES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS nº 2 e nº 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO –
SÚMULA nº 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados nº 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já aprecia-dos e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas sú-mulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unani-midade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula nº 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao beneficiário, o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005705-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/02/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, con-firmar a medida liminar já deferida, concedendo-se a ordem em definitivo, para o fim de determinar o fornecimento ao beneficiário GEILSON DE SOUSA FRANÇA, do medicamento INFLIXMABE (Remicade), 100 mg, uso contínuo, na forma prescrita pelo médico (fl. 41), sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal. Res-salte-se, ainda, ser possível o fornecimento de medicamento com o mesmo princípio ativo, preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como também, recomenda a Resolução nº 10/2011, do TJ/PI. Custas de lei, sem, contudo, haver condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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