TJPI 2012.0001.005712-7
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA -PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA E DA PROVA DA MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria, a saber: laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial no local da morte violenta, laudo de exame pericial em instrumento (faca) e depoimento das testemunhas;
2. A absolvição sumária somente é admissível nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri;
3. No tocante a desclassificação para o crime de homicídio simples, verifico ser incabível, nesta fase processual, eis que não existe provas nos autos que demonstre com clareza e de forma manifesta a inexistência das qualificadoras por motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo competente para tanto o Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005712-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA -PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA E DA PROVA DA MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria, a saber: laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial no local da morte violenta, laudo de exame pericial em instrumento (faca) e depoimento das testemunhas;
2. A absolvição sumária somente é admissível nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri;
3. No tocante a desclassificação para o crime de homicídio simples, verifico ser incabível, nesta fase processual, eis que não existe provas nos autos que demonstre com clareza e de forma manifesta a inexistência das qualificadoras por motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo competente para tanto o Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005712-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do júri, acordes com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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