TJPI 2012.0001.005745-0
PROCESSO CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DADECISÃO EMBARGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NESCESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPP. REDISCUÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração do julgado, em caso e omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou erro material. 2. No caso, não houve pronunciamento a respeito do pedido de limitação dos efeitos da indisponibilidade decretada pelo juízo a quo em relação à primeira embargante. 3. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil, cabendo ao julgador delimitar expressamente os efeitos de tal indisponibilidade. 4. Primeiros Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar os efeitos da indisponibilidade de bens da embargante EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Por outro lado, o acórdão foi exauriente no que diz respeito à individualização das penas aplicadas ao segundo embargante, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente tendo havido a exclusão da pena de perda da função pública e a redução da multa civil originalmente aplicada. 6. Não se prestam os aclaratórios a rediscutir matéria já exaurida, mormente quando o colegiado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente a controvérsia. 7. Segundos Embargos de declaração desprovidos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito ao elemento subjetivo de conduta e a fixação do valor da multa em relação ao embargante ANTONIO RIBEIRO BARRADAS
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005745-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DADECISÃO EMBARGADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NESCESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPP. REDISCUÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração do julgado, em caso e omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou erro material. 2. No caso, não houve pronunciamento a respeito do pedido de limitação dos efeitos da indisponibilidade decretada pelo juízo a quo em relação à primeira embargante. 3. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil, cabendo ao julgador delimitar expressamente os efeitos de tal indisponibilidade. 4. Primeiros Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar os efeitos da indisponibilidade de bens da embargante EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Por outro lado, o acórdão foi exauriente no que diz respeito à individualização das penas aplicadas ao segundo embargante, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente tendo havido a exclusão da pena de perda da função pública e a redução da multa civil originalmente aplicada. 6. Não se prestam os aclaratórios a rediscutir matéria já exaurida, mormente quando o colegiado enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente a controvérsia. 7. Segundos Embargos de declaração desprovidos, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito ao elemento subjetivo de conduta e a fixação do valor da multa em relação ao embargante ANTONIO RIBEIRO BARRADAS
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005745-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3a. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de prover parcialmente os primeiros Embargos declaratórios, para limitar os efeitos da indisponibilidade de bens da embargante EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao valor de R$ 1000.000,00 (cem mil reais) e, quanto os segundos Embargos Declaratórios, opostos por ANTONIO RIBEIRO BARRADAS, desprovê-los, por inexistir obscuridade, dúvida ou contradição no que diz respeito ao elemento subjetivo de sua conduta e à fixação do valor da multa.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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