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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005760-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. MOVIMENTO PAREDISTA ORGANIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO. VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA CONTRA MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO APELANTE. 1) Na situação dos autos, restou comprovado que o Sr. Ordiley Oliveira Santos, na data de 23 de janeiro de 2007 foi vítima de agressão física, sendo que, do laudo de exame – lesão corporal, ficou registrado que o apelado apresentava-se com ferimento corto-contuso, provocado por estilhaços de vidro, medindo 0,2 cm em região frontal-temporal direita e região nasal e apresentava ainda vários pontos de equimose em região de transição lombar direita e flanco direito do abdômen, conforme provado em docs. fls. 45. 2) Das demais provas anexadas, também foi possível observar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí baixou a Portaria de nº 052/SIND/CORREG, de 16 de fevereiro de 2007, com intuito de designar o 1º Tenente PM GIP/10.12290 para instaurar Sindicância-Investigativa, a fim de apurar a responsabilidade administrativa sobre disparo de arma de fogo e demais fatos envolvendo policiais militares durante manifestação de motoristas de ônibus, ocorrida por volta das 17h25min., do dia 23 de janeiro de 2007, na Rua Paissandú, no Centro desta capital. Dessa sindicância administrativa, foi elaborado um histórico das ocorrências relevantes (doc.fl.53), o qual informa que “aproximadamente às 17h30min, um dos membros do Sindicato jogou 02 (duas) bombas caseiras num ônibus da empresa ENTRACOL com uma estilingue, cujo motorista era o senhor Odilon Oliveira Santos, ident. 1580242 – SSPPI, residente na Q-53, C-02, Dirceu I, por ter se recusado a parar, vindo a ser agredido pelos sindicalistas. Nesse momento os Sds PMs Valdílio (RONE), Ferreira Filho e Marivaldo, ambos da CODAM, tentaram efetuar a prisão do agressor, porém foram agredidos pelos manifestantes por socos, pontapés, tendo o SD PM Ferreira Filho sacado sua Arma e efetuado dois disparos para cima. O motorista foi orientado a prestar queixa por agressão e danos.”3) Além, o laudo de vistoria em veículo automotor, realizado pelo Instituto de Criminalística do Piauí, concluiu que o veículo submetido a perícia, apresentava danos materiais de localização, modo e proporção média, com inutilização completa da peça, por conta da quebra do para-brisa (para-brisa atingido no lado em que fica o motorista de ônibus). Isso demonstra que as pedras ou outros objetos lançados contra o veículo tinha o objetivo de atingir o motorista do ônibus (autor/apelante). 4) Registre-se, ainda, que o argumento da ilegitimidade passiva arguido pelo sindicato não deve prosperar. No caso, verifica-se que o autor afirma na inicial que o Sindicato é o responsável pela deflagração e organização do movimento grevista do qual teria se originado a violência, e por consequência o dano cuja reparação se pretende, até porque a agressão física teria sido praticada por dirigentes do sindicato dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário. 5) Com base no cotejo probatório é possível estabelecer um vínculo entre a greve e o fato que culminou por lesionar o apelante. Houve excesso praticado por sindicalistas (pelo menos um dos membros do sindicato foi apontado por policiais militares) como meio de pressionar as empresas e impedir o trabalho daqueles que não aderiram ao movimento, a exemplo do recorrente. 6) Ainda que não se considere que há prova de que os organizadores do movimento tenham orientado ou aquiescido à prática de atos de violência e abuso, isso não exime o sindicato de responsabilidade, pois os abusos ao direito de greve, com atos de vandalismo e violência, vêm reiteradamente acontecendo, tratando-se de fato previsível para a direção do movimento. Não é admissível que o Sindicato, a pretexto da greve, promova grande concentração de pessoas sem se preocupar com os excessos e desvios. 7) No que se refere ao valor da indenização por danos morais, muito embora a legislação atual ainda não preveja quais os critérios que devem ser levados em consideração na quantificação dos danos morais, a doutrina e jurisprudência recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pela promovente (CARÁTER COMPENSATÓRIO), quanto servindo de punição pela conduta desenvolvida pelo agente lesivo (CARÁTER PUNITIVO). 8) Nessa linha, observamos que o caráter pedagógico da condenação em indenização por danos morais não pode servir como meio facilitador para o enriquecimento sem causa daquele que alega ter sofrido o dano. Em face disso, FIXO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida. 9) Em se tratando do dano material, temos que, na situação em tela, o recorrente comprovou o dano material (quebra de seu óculos), motivo pelo qual fixo a referida indenização na quantia de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais). 10) No que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, aplique-se o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11) Apelo Conhecido e Provido Parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do sindicato, condenando-o em dano material no valor de R$ 497,00 - quatrocentos e noventa e sete reais, pela quebra do óculos do apelante e dano moral que fixo em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta decisão, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 12) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005760-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do sindicato, condenando-o em dano material no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), pela quebra do óculos do apelante e dano moral que fixo em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta decisão, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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