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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005768-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE EM LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TCE/PI. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. ÔNUS DA AUTORIDADE OU DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. MERA INFORMAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUAL COMPETE APRECIAR A ELEGIBILIDADE. SEGURANÇA DENAGADA. 1. Considerando que a liminar foi indeferida e que a eficácia da medida, quando concedida, cessa com a sentença ou acórdão, pois por ela é substituída, resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de liminar. 2. Os fatos alegados pelo impetrante encontram-se comprovados de plano, de forma que a análise destes fatos para reconhecimento de eventual direito líquido e certo é matéria de mérito que refoge à preliminar arguida. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 3. O ônus da prova da decadência cabia à autoridade coatora ou à pessoa jurídica interessada. A decadência para requerer mandado de segurança, embora não tenha o condão de extinguir o direito substantivo veiculado na impetração, o qual pode ser discutido em ação ordinária, é fato que impede o direito à impetração do remédio constitucional, de tramitação especial e maior celeridade e eficiência. Sendo fato impeditivo do direito subjetivo à ação mandamental, cabe à parte ré comprovar a decadência. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Decadência afastada. 4. Excetuada a hipótese de aplicação de recursos transferidos mediante convênio, compete à Câmara Municipal julgar as contas prestadas por Prefeito. 5. É fato incontestável, indiscutível, confessado e provado pelo próprio impetrante que suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Ora, se as contas foram rejeitadas pelo TCE/PI, inexiste ilegalidade na inclusão do nome do impetrante em lista que relaciona exatamente os gestores cujas contas foram rejeitadas pela Corte de Contas. 6. Ao divulgar a lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE/PI, dentre os quais o impetrante, a Corte de Contas está apenas informando à Justiça Eleitoral e à população em geral que, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial encontrou irregularidades na prestação de contas do gestor, ainda que, posteriormente, contrariando o parecer técnico e opinativo, a Câmara Municipal tenha aprovado as contas. 7. Os cidadãos têm direito ao acesso à lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE para exercer juízo de valor acerca da atuação de seus representantes e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Se o TCE rejeita as contas de um gestor, os cidadãos têm direito de saber, independentemente da revisão deste parecer pela Câmara Municipal ou das implicações jurídicas decorrentes desta deliberação da Corte de Contas. 8. A lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas é uma mera informação à Justiça Eleitoral. Não se trata de “lista de inelegíveis”, ou seja, não é um julgamento sobre a elegibilidade ou não do agente público. Compete à Justiça Eleitoral formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, ou seja, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade. 9. “A mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos”. Precedentes do STF e do STJ. 10. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005768-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de impossibilidade de concessão de liminar, de ausência de direito líquido e certo – falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), bem como a prejudicial de decadência e, no mérito, por maioria de votos, denegar a segurança, pois inexistente o direito líquido e certo pleiteado nesta impetração. Vencidos os Exmos. Desembargadores José Ribamar Oliveira e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem”.

Data do Julgamento : 17/01/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes